Há fenômenos históricos que não se anunciam por ruptura, mas por desgaste. Não há decreto, não há cerimônia, não há momento fundacional. Apenas um lento deslocamento entre o que se afirma e o que se pratica. É nesse registro silencioso que se deve compreender o destino das Convenções de Genebra no conflito contemporâneo: elas não foram abolidas, foram progressivamente ignoradas até perderem densidade operacional.
Durante a ordem internacional que se seguiu à Segunda Guerra Mundial, o direito de guerra funcionou menos como limite absoluto e mais como linguagem obrigatória. Estados violavam normas, mas raramente deixavam de reconhecê-las. A legalidade operava como uma gramática: mesmo a transgressão precisava ser justificada. Guerras eram acompanhadas por pareceres jurídicos, resoluções, consultas multilaterais, não porque essas instâncias impedissem a violência, mas porque ainda estruturavam o campo do possível.
O que se observa hoje é distinto. Não se trata de uma intensificação da violação, mas de uma mutação do regime de referência. A legalidade internacional deixa de ser o horizonte necessário da ação e passa a ocupar um lugar periférico, quase decorativo. A guerra já não precisa ser explicada basta ser executada. Nesse sentido, o direito internacional transforma-se em algo mais próximo de uma “ficção útil”: um conjunto de normas que permanece formalmente intacto, mas cuja eficácia depende de uma adesão que já não se verifica.
Esse deslocamento é particularmente visível na relação entre permanência formal e erosão prática. Instituições, tratados e tribunais continuam existindo; seus textos não foram revogados, suas cláusulas seguem válidas. No entanto, a distância entre norma e prática atingiu um grau crítico. A guerra contemporânea se organiza cada vez mais em torno de imperativos de oportunidade estratégica, velocidade, surpresa, impacto, que entram em tensão direta com a lógica normativa, necessariamente mais lenta, deliberativa e justificadora.
O resultado é uma espécie de duplicidade estrutural: de um lado, a persistência do discurso jurídico; de outro, sua irrelevância operacional. Estados continuam a invocar o direito, mas já não orientam suas decisões por ele. O direito não desaparece ele é esvaziado. E, como em todo processo de esvaziamento, o momento decisivo não é a violação, mas a indiferença.
Essa dinâmica não é inédita. Um paralelo instrutivo pode ser encontrado na Guerra do Peloponeso, tal como narrada por Tucídides. No célebre episódio do Diálogo dos Mélios, atenienses e mélios confrontam não apenas interesses, mas concepções de ordem. Os mélios invocam justiça, direito e neutralidade; os atenienses respondem com uma fórmula brutal: “os fortes fazem o que podem, os fracos sofrem o que devem”. O que está em jogo ali não é apenas a violência, mas a suspensão do próprio campo normativo como instância reguladora.
Importa notar: as normas não haviam desaparecido no mundo grego. Existiam costumes, expectativas, formas de mediação. O que se rompeu foi a sua obrigatoriedade prática. Atenas não negava a existência da justiça, apenas recusava sua relevância diante da necessidade estratégica. É precisamente esse gesto que reaparece na contemporaneidade: não a negação formal do direito, mas sua subordinação explícita ao cálculo de poder.
A comparação revela um padrão recorrente. Normas internacionais tendem a operar de forma eficaz enquanto estão ancoradas em um equilíbrio de poder que as sustenta. Quando esse equilíbrio se altera, seja por assimetria extrema, seja por competição sistêmica, a normatividade perde sua função estruturante e se converte em retórica residual. O direito deixa de organizar a ação e passa a comentá-la a posteriori.
Nesse contexto, a crise das Convenções de Genebra não deve ser interpretada como um evento jurídico, mas como um fenômeno estratégico. Trata-se menos de um problema de legalidade e mais de um problema de poder. Quando grandes atores deixam de perceber vantagem em se submeter às normas que ajudaram a criar, o sistema não colapsa imediatamente ele persiste como forma vazia, enquanto sua substância se dissipa.
O perigo maior não reside, portanto, na violação das regras, mas na perda de sua centralidade. Uma norma violada ainda exerce influência; uma norma ignorada deixa de existir como fator de decisão. É nesse ponto que a erosão se torna estrutural. A guerra continua a ter regras, mas estas já não pertencem ao domínio do direito. Elas emergem, cada vez mais, do próprio jogo de forças, da capacidade de impor custos, da disposição de escalar.
Como no mundo de Tucídides, a transição não se anuncia com clareza. Ela se revela nos gestos, nas omissões, na linguagem. E, sobretudo, naquilo que deixa de ser necessário dizer. Quando a guerra já não precisa ser justificada, não é apenas a violência que se transforma é a própria ideia de ordem internacional que começa a desaparecer.