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Conanda proíbe uso de armas letais em unidades socioeducativas

21 de Outubro de 2024 | 17h 59
Conanda proíbe uso de armas letais em unidades socioeducativas
Foto: CNJ/Divulgação

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) publicou uma normativa proibindo  o uso de armas letais e menos letais em unidades socioeducativas contra adolescentes e jovens infratores. Segundo a medida, deve-se priorizar soluções de conflito de forma pacífica para o restabelecimento de relações.

A Resolução Nº 252, de 16 de outubro de 2024, determina diretrizes nacionais para prevenir a violência e combater situações de tortura e tratamento vexatório e degradante de adolescentes (entre 12 e 18 anos de idade incompletos) e jovens (entre 18 e 21 anos de idade incompletos) em restrição e privação de liberdade, no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase).

O objetivo é proteger, de forma integral, esses jovens em situação de internação ou semiliberdade, além de oferecer segurança aos funcionários, familiares e demais visitantes desses locais. As gestões federal, estaduais e distrital terão um prazo de 18 meses para se adequarem às novas regras.

A medida difere da aprovação, pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal, na quarta-feira (16), do Projeto de Lei 4.256/2019, que permite que agentes de segurança socioeducativos e oficiais de Justiça portem armas de fogo, para defesa pessoal.

O PL modifica o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826 de 2003), que regula a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo no Brasil. Pela proposta, as armas deverão ser escondidas na vestimenta dos agentes. De iniciativa do senador Fabiano Contarato (ES-PT), o texto seguiu para análise da Câmara dos Deputados.

Armamento No caso de necessidade de imobilização temporária, o Conanda sugere o uso de armamentos menos letais, a fim de evitar mortes e ferimentos permanentes nos jovens. Dentre eles, estão os dispositivos elétricos incapacitantes, que emitem pulsos elétricos; balas de borracha; sprays irritantes, como o de pimenta ou gengibre; granadas de efeito moral; e cassetetes.

Adicionalmente, os cortes de cabelo ou intervenções corporais compulsórias são igualmente proibidos. Já a revista pessoal deve ser detalhada, porém, não invasiva. Esta também precisa ser realizada na presença de mais de um profissional.

Os materiais para cuidados de higiene pessoal devem ser entregues em quantidade suficiente, considerando a necessidade de cada adolescente ou jovem. Os internos devem ter garantido, ainda, o direito à participação em todas as atividades educativas, recreativas, culturais e esportivas ofertadas pela unidade socioeducativa, bem como o direto à convivência familiar e comunitária, além de todos os outros direitos assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Em caso de encaminhamento do jovem a um serviço de saúde, o Ministério Público (MP), a Defensoria Pública (DP) e o Conselho estadual ou distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ser comunicados, imediatamente, a fim de que possam adotar as medidas cabíveis.

Socioeducadores A resolução aponta, também, princípios que devem ser seguidos por todos os profissionais socioeducadores que atuam nessas unidades.

Estão entre eles a prestação de atendimento humanizado, com sensibilidade às especificidades individuais de cada adolescente e jovem, considerando aspectos sociais, culturais, étnicos, raciais, psicológicos, de deficiência, de gênero e de sexualidade; a garantia do sigilo, a confidencialidade e a proteção de todas as informações obtidas no atendimento profissional; e a atuação de forma interdisciplinar, possibilitando diagnósticos e acompanhamentos contínuos, para assegurar o desenvolvimento integral dos adolescentes e jovens.

Os profissionais devem portar, obrigatoriamente, a identificação institucional. Também precisam adotar trajes civis, que os identifiquem como trabalhadores da instituição, mas que sejam distintos dos usados no sistema penal, pela segurança pública ou pelas forças armadas. Com isso, pretende-se que o caráter socioeducativo, e não punitivo, dos estabelecimentos socioeducativos seja preservados.

UnidadesA resolução aborda, ainda, aspectos para estruturar o funcionamento das unidades de atendimento socioeducativo de privação e restrição de liberdade, que incluem, por exemplo, a obrigatoriedade de elaboração de fluxos e procedimentos de acolhimento e recepção de adolescentes e jovens, respeitadas as estruturas e a capacidade de cada estabelecimento e unidade de atendimento socioeducativo.

Entre outras determinações, está a de que todos os estabelecimentos socioeducativos devem ter um plano de prevenção e combate a incêndio; usar colchões e travesseiros fabricados com materiais que atendam às normas de segurança contra incêndios; manter comunicação constante com o corpo de bombeiros local, incluindo a realização de inspeções e treinamentos.

 



 

*Com informações da Agência Brasil.



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