O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) publicou uma normativa proibindo o uso de armas letais e menos letais em unidades socioeducativas contra adolescentes e jovens infratores. Segundo a medida, deve-se priorizar soluções de conflito de forma pacífica para o restabelecimento de relações.
A Resolução Nº 252, de 16 de outubro de 2024, determina
diretrizes nacionais para prevenir a violência e combater situações de tortura
e tratamento vexatório e degradante de adolescentes (entre 12 e 18 anos de
idade incompletos) e jovens (entre 18 e 21 anos de idade incompletos) em
restrição e privação de liberdade, no Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo (Sinase).
O objetivo é proteger, de forma integral, esses jovens em
situação de internação ou semiliberdade, além de oferecer segurança aos
funcionários, familiares e demais visitantes desses locais. As gestões federal,
estaduais e distrital terão um prazo de 18 meses para se adequarem às novas regras.
A medida difere da
aprovação, pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal,
na quarta-feira (16), do Projeto de Lei
4.256/2019, que permite que agentes de segurança socioeducativos e
oficiais de Justiça portem armas de fogo, para defesa pessoal.
O PL modifica o Estatuto do
Desarmamento (Lei 10.826 de 2003), que regula a posse, o porte e a
comercialização de armas de fogo no Brasil. Pela proposta, as armas deverão ser
escondidas na vestimenta dos agentes. De iniciativa do senador Fabiano
Contarato (ES-PT), o texto seguiu para análise da Câmara dos Deputados.
Armamento – No caso de necessidade de imobilização temporária, o Conanda
sugere o uso de armamentos menos letais, a fim de evitar mortes e ferimentos
permanentes nos jovens. Dentre eles, estão os dispositivos elétricos
incapacitantes, que emitem pulsos elétricos; balas de borracha; sprays irritantes, como o de pimenta ou
gengibre; granadas de efeito moral; e cassetetes.
Adicionalmente, os cortes de cabelo ou intervenções corporais
compulsórias são igualmente proibidos. Já a revista pessoal deve ser detalhada,
porém, não invasiva. Esta também precisa ser realizada na presença de mais de
um profissional.
Os materiais para cuidados de higiene pessoal devem ser
entregues em quantidade suficiente, considerando a necessidade de cada
adolescente ou jovem. Os internos devem ter garantido, ainda, o direito à
participação em todas as atividades educativas, recreativas, culturais e
esportivas ofertadas pela unidade socioeducativa, bem como o direto à
convivência familiar e comunitária, além de todos os outros direitos
assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Em caso de encaminhamento do jovem a um serviço de saúde, o
Ministério Público (MP), a Defensoria Pública (DP) e o Conselho estadual ou
distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ser comunicados,
imediatamente, a fim de que possam adotar as medidas cabíveis.
Socioeducadores – A resolução aponta, também, princípios que devem ser
seguidos por todos os profissionais socioeducadores que atuam nessas unidades.
Estão entre eles a prestação de atendimento humanizado, com
sensibilidade às especificidades individuais de cada adolescente e jovem,
considerando aspectos sociais, culturais, étnicos, raciais, psicológicos, de
deficiência, de gênero e de sexualidade; a garantia do sigilo, a
confidencialidade e a proteção de todas as informações obtidas no atendimento
profissional; e a atuação de forma interdisciplinar, possibilitando
diagnósticos e acompanhamentos contínuos, para assegurar o desenvolvimento
integral dos adolescentes e jovens.
Os profissionais devem portar, obrigatoriamente, a
identificação institucional. Também precisam adotar trajes civis, que os
identifiquem como trabalhadores da instituição, mas que sejam distintos dos
usados no sistema penal, pela segurança pública ou pelas forças armadas. Com
isso, pretende-se que o caráter socioeducativo, e não punitivo, dos
estabelecimentos socioeducativos seja preservados.
Unidades – A resolução aborda, ainda, aspectos para estruturar o
funcionamento das unidades de atendimento socioeducativo de privação e
restrição de liberdade, que incluem, por exemplo, a obrigatoriedade de
elaboração de fluxos e procedimentos de acolhimento e recepção de adolescentes
e jovens, respeitadas as estruturas e a capacidade de cada estabelecimento e
unidade de atendimento socioeducativo.
Entre outras determinações, está a de que todos os
estabelecimentos socioeducativos devem ter um plano de prevenção e combate a
incêndio; usar colchões e travesseiros fabricados com materiais que atendam às
normas de segurança contra incêndios; manter comunicação constante com o corpo
de bombeiros local, incluindo a realização de inspeções e treinamentos.
*Com informações da Agência Brasil.