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Câmara Municipal

Aprovado projeto que veda apreensão ou remoção de mercadorias de vendedores ambulantes, em FSA

28 de Setembro de 2022 | 12h 19
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Aprovado projeto que veda apreensão ou remoção de mercadorias de vendedores ambulantes, em FSA
Foto: DP/BA

A Câmara Municipal de Feira de Santana aprovou, nesta terça-feira (27), o Projeto de Lei (PL) que proíbe que mercadorias de vendedores ambulantes sejam apreendidas ou removidas sem o devido processo legal. O PL nº 22/2022, tecnicamente, veda a ação dos chamados “rapas” que atuem sem vinculação a processos administrativos. O texto, agora, será encaminhado ao Poder Executivo, para ser sancionado.

De autoria dos vereadores Fernando Torres (PSD) e Luiz da Feira (Avante), o Projeto de Lei foi aprovado, em 1ª discussão, pela maioria dos parlamentares presentes, mesmo tendo parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Casa.

De acordo com a propositura, ficam instituídas, no âmbito do município, diretrizes que primam pelo direito constitucional a um prévio e devido processo legal. As mercadorias às quais o PL se refere são produtos de natureza lícita, perecível e de consumo rápido, comercializadas por ambulantes, camelôs e vendedores informais, nas vias públicas.

Além disso, fica estabelecido que é de responsabilidade da Guarda Municipal (GM) a instauração e a apuração dos processos administrativos, cabendo a apenas esta força de segurança as remoções e apreensões de mercadorias, previamente autorizadas, não podendo ser delegada tal função.

A Guarda Municipal também ficará responsável por proteger os vendedores ambulantes e conduzir à delegacia possíveis agressores que descumpram esta norma, incluindo o chefe imediato daquele que tenha partido a ordem para remoção dos produtos comercializados pelos vendedores informais.

Conforme o Legislativo, o processo administrativo será instaurado ex officio, isto é, por força de lei, pelo Poder Executivo ou por denúncia formal, vedada a denúncia anônima.

O PL determina, ainda, que o uso de força, remoção incitada dos ambulantes e descumprimento das disposições desta lei, sem processo administrativo, ampla defesa e contraditório, ensejará para o respectivo gestor, cumulativamente, multa correspondente a quatro vezes o valor do seu salário líquido, e penalidade administrativa que equivalerá, respectivamente, a advertência; suspensão da função, em caso de reincidência; e demissão, em casos habituais.



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