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AGU defende ação contra reajuste dos servidores do Judiciário do RJ

Da Redação - 13 de Novembro de 2018 | 14h 54
AGU defende ação contra reajuste dos servidores do Judiciário do RJ
Foto: Dorivan Marinho/ SCO/ STF

A Advocacia-Geral da União (AGU) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF), neste fim de semana, uma manifestação pela procedência da ação de inconstitucionalidade ajuizada, pelo governo do Rio de Janeiro, contra as recentes leis estaduais que concederam aumento a três categorias.

De acordo com o Jota, site especializado em notícias jurídicas, a norma é uma iniciativa da Assembleia Legislativa e prevê reajuste de 5% aos servidores Tribunal de Justiça (TJ), do Ministério Público (MP) e da Defensoria Pública (DP) fluminenses, a partir de 1º de setembro.

O site informa que, no último dia 31 de agosto, o ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI 6.000, acolheu o pedido de liminar do governador Luiz Fernando Pezão, em virtude do risco de retorno do Rio de Janeiro ao “caos financeiro”, e suspendeu os efeitos das leis estaduais 8.071 e 8.072.

Naquele despacho, diz o Jota, o ministro ainda levou em consideração o fato de que a concessão do aumento a categorias específicas, às vésperas das eleições, poderia configurar “desvio de finalidade no exercício do poder político legiferante, com possibilidade de influência no pleito eleitoral”. O plenário do STF vai julgar, agora, o mérito da ação, após a apresentação do parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR)

Conforme o site, na manifestação da União, a advogada-geral Grace Mendonça disse que um eventual aumento nos vencimentos dos servidores fluminenses afrontaria o “princípio constitucional da proporcionalidade”, ao gerar “consequências drásticas para as finanças públicas do Rio de Janeiro, em virtude do descumprimento do regime de recuperação fiscal ao qual o estado aderiu e, consequentemente, da saída da unidade da federação do referido regime”.

Ainda segundo o Jota, para a AGU, a “ruptura com o regime de recuperação fiscal” – cuja adesão foi aprovada pela própria Assembleia Legislativa em junho de 2017 – causaria um impacto de R$ 61 bilhões nas contas do Rio de Janeiro, em 2019, já que obrigaria a unidade da federação a retomar o pagamento de obrigações financeiras com a União.

A manifestação formal da União destaca ainda que, no caso em questão, “o excesso legislativo fica evidenciado pela consideração dos impactos das leis questionadas no plano global das finanças do Estado”. E ressalta que “não é o limite de gastos isoladamente aplicável a cada instância política do Estado-membro que deve servir de parâmetro para aferir a validade dos atos normativos, mas a repercussão dessas leis para o orçamento como um todo. Ainda que os poderes e órgãos autônomos cujos servidores foram contemplados ponderem que haveria, dentro de suas respectivas rubricas, sobra orçamentária para cobrir os reajustes, as obrigações financeiras que seriam geradas com a quebra do Regime de Recuperação Fiscal colocariam a continuidade da prestação de serviços estaduais e de pagamento dos servidores do Poder Executivo em situação de grave ameaça”.

Em outro trecho, a AGU salienta não haver “dúvida de que, dentro do espaço de autonomia política que a Constituição Federal lhe assegura, o Estado do Rio de Janeiro poderia deliberar, se assim entendesse conveniente, inclusive pela saída precoce do Regime de Recuperação Fiscal celebrado com a União. Todavia, ante as drásticas consequências dessa decisão para todos os poderes públicos locais, bem como para a população, ela somente deveria ser tomada após processo legislativo específico, que garantisse maior transparência deliberativa, a exemplo do que a Constituição Federal exige, por exemplo, para leis que veiculem benefícios fiscais (artigo 150)”

No entendimento da União, além disso, “por envolver uma radical afetação da realidade de planejamento orçamentário, a incidir sobre seguidos exercício financeiros, eventual proposta de exclusão do Regime de Recuperação Fiscal deveria ficar submetida à mesma reserva de iniciativa aplicável aos projetos legislativos discernidos na norma do artigo 165 da Constituição Federal”.



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