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PL institui regras para Casas de Lixo

17 de Março de 2016 | 10h 53
PL institui regras para Casas de Lixo
Locais agora têm de seguir normas
O projeto de lei de nº 179/15, de autoria do vereador Marcos Lima (PRP), que dispõe sobre a criação e uso de espaço edificado para acondicionamento de resíduos, Casa do Lixo, em Feira de Santana foi aprovado por unanimidade e em segunda discussão, na sessão desta segunda-feira (14), na Câmara de Vereadores de Feira de Santana.
 
De acordo com a matéria, a Casa do Lixo é uma edificação dimensionada para acondicionar resíduos, incluindo-se o reciclável e o não reciclável e sua existência é condição para obtenção de alvará de construção, certidão de baixa e habite-se das seguintes edificações no Município de Feira de Santana:
 
I – Imóveis residenciais, a exemplo de condomínios e assemelhados, onde a soma de todas as unidades tenham número maior ou igual a 40 dormitórios;
 
II – Imóveis comerciais, a exemplo de centros comerciais/empresariais e assemelhados, que tenham área maior ou igual a 750m² de área construída;
 
III – Excluem-se do requisito previsto as unidades residenciais unifamiliares;
 
IV – A Casa do Lixo deverá estar situada no próprio lote em que esteja a edificação, sendo vedada a entrada do caminhão de coleta na área interna do terreno.
 
V – A Casa do Lixo deverá estar situada como confrontante à via pública para tráfego de veículos, se a mesma dispuser, possuindo, tanto acesso interno para acondicionamento dos resíduos, quanto externo para retirada dos resíduos;
 
VI – A Casa do Lixo não poderá estar geminada a imóveis vizinhos, habitados ou não e deverá obter, distância mínima, de afastamento de três metros;
 
VII – O dimensionamento da Casa do Lixo deverá possuir área suficiente para comportar o volume de resíduos produzidos durante, no mínimo, três dias, tal como possibilite o seu manuseio e trânsito de pessoal;
 
VIII – O dimensionamento da Casa do Lixo deverá obedecer as seguintes regras:
 
a) No caso dos imóveis residenciais definidos no parágrafo primeiro, para cada dormitório existente, a Casa do Lixo deverá possuir 0,075m² de área interna, com mínimo de 3,5 m² de área interna, prevalecendo destas a maior;
 
b) No caso dos imóveis comerciais definidos no parágrafo segundo, para cada metro quadrado de área construída do imóvel, a Casa do Lixo deverá possuir 0,006m² de área interna, com mínimo de 3,5 m² de área interna, prevalecendo destas a maior;
 
c) No caso de condomínios de lotes, para efeito do cálculo de dimensionamento da Casa do Lixo, fica estabelecido para efeitos de cálculo, o critério de três dormitórios por lote, com mínimo de 3,5 m2 de área interna da Casa do Lixo, prevalecendo destas a maior.
 
A proposta diz ainda que a análise da viabilidade de coleta será feita pela SESP, e independe da aprovação de outros órgãos, sendo também condição para obtenção de alvará de construção, certidão de baixa e habite-se.
 
Ainda segundo ele, os atuais imóveis residenciais e/ou comerciais, que dispuserem de espaço para construção da Casa do Lixo nos moldes desta Lei, também ficam obrigados e terão o prazo de 12 meses para se adequarem.
 
Considera-se ainda como resíduo a ser colocado nas Casas de Lixo: lixo não reciclável, o que é composto de matéria orgânica; reciclável, o que é composto de alumínio, papel, plásticos, vidros e outros materiais que possam ser reaproveitados ou reutilizados; o lixo proveniente de resíduos da construção civil, tais como entulho e materiais de construção, podas de árvores e afins, bem como os lixos tóxicos, tais conto baterias, pilhas elétricas e similares é de responsabilidade exclusiva do proprietário, inquilino ou administrador a remoção e destinação final ambientalmente adequada.
 
A Casa do Lixo de que trata ainda este projeto poderá ser dividida em compartimentos que possibilite o devido acondicionamento dos diversos tipos de resíduos previstos anteriormente e apresentar de forma visível, inscrição que identifique o tipo de lixo nele acondicionado.
 
A matéria afirma ainda que caberá a ARFES (Agência Reguladora de Feira de Santana) e a SESP (Secretaria de Serviços Públicos), no âmbito das suas competências, fiscalizar em cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e aplicar sanções por eventual inobservância desta.
 
O não atendimento ao disposto nesta Lei implicará na aplicação das seguintes sanções:
 
I – No caso de irregularidades na edificação da casa do lixo, caberá notificação por parte do órgão competente, com prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 15 para o cumprimento do estabelecido nesta lei;
 
II – No caso de irregularidades no acondicionamento dos resíduos na casa do lixo, caberá notificação por parte do órgão competente, com prazo de 24 horas para acondicionamento regular;
 
III – Vencidos os prazos e verificado o não cumprimento do disposto na notificação, os infratores serão multados nos seguintes valores:
 
a) R$ 2 mil, corrigido pelo IPCA vigente na época da infração, no caso de irregularidades na edificação da casa do lixo;
 
b) R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido pelo IPCA vigente na época da infração, no caso de irregularidades no acondicionamento dos resíduos na casa do lixo;
 
c) Vencidos os prazos para cumprimento do estabelecido na notificação e permanecendo a irregularidade, as multas serão aplicadas em dobro.


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